LINEAMENTOS SOBRE A (A)TIPICIDADE DO CRIME DE AUTOLAVAGEM NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

LINEAMENTOS SOBRE A (A)TIPICIDADE DO CRIME DE AUTOLAVAGEM NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Ano: 2022 | Volume: 3 | Número: 9
Autores: F. M. Broeto
Autor Correspondente: F. M. Broeto | [email protected]

Palavras-chave: fato posterior copenado, lavagem de dinheiro, expansão do direito penal, autolavagem

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Busca-se analisar a possibilidade de punição, pelo crime de lavagem de dinheiro, do sujeito ativo do crime antecedente. Para tanto, inclui o delito de branqueamento como parte inte-grante do “Direito Penal Econômico” e discute os problemas relacionados ao bem jurídico tutelado. Discorre sobre a inci-dência do princípio da consunção e evidencia que tal posicio-namento não depende da identidade de bens jurídicos. Abor-da a aplicação da dirimente de inexigibilidade conduta diversa, já que não é razoável impor ao agente de um delito prévio que não tome medidas e precauções para tornar seguro o proveito dele decorrente, e, por fim, propõe um “critério interpretativo de redução de danos”, de modo a se evitar a incoerência legis-lativa que permite a punição pelo crime de lavagem de capi-tais, mesmo nos casos em que a infração penal antecedente possui pena mais branda.



Resumo Inglês:

It seeks to analyze the possibility of punishment, for the crime of money laundering, of the active subject of the previ-ous crime. To this end, it includes the offense of money laun-dering as an integral part of the “Economic Criminal Law” and discusses the problems related to the protected legal good. It discusses the incidence of the principle of consumption and shows that such a position does not depend on the identity of legal assets. It addresses the application of the different con-duct unenforceability directive, since it is unreasonable to impose on the agent of a previous crime that does not take measures and precautions to make the benefit derived from it safe, and, finally, proposes an “interpretive criterion of harm reduction ”, In order to avoid legislative inconsistency that allows punishment for the crime of money laundering, even in cases where the previous crimina l offense has a milder penal-ty