Revista da ESDM - Seção Temática - Autocomposição

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ISSN: 24473413
Editor Chefe: Fundação Escola Superior de Direito Municipal
Início Publicação: 31/01/2016
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Revista da ESDM - Seção Temática - Autocomposição

Ano: 2018 | Volume: 4 | Número: 8
Autores: Tiago Neu Jardim Faculdades Integradas Machado de Assis - FEMA Leny do Nascimento Gomes
Autor Correspondente: T. N. Jardim, L. do N. Gomes | [email protected]

Palavras-chave: tributo, arrecadação, interesse público, indisponibilidade, autocomposição, eficiência

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo versa sobre a possibilidade de extinção dos créditos tributários mediante concessões mutuas, ou seja, da aplicabilidade da resolução de conflitos em matéria tributária através da autocomposição. O problema da pesquisa reside na seguinte questão: os métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser aplicados em matéria tributária sem que isso comprometa ou ponha em risco a indisponibilidade e a supremacia do interesse público? Para dar conta de responder a essa pergunta, foi preciso buscar as raízes do Sistema Tributário Brasileiro, procurando compreender o tributo a partir dos seus aspectos principiológicos. O propósito aqui foi o de tentar relativizar a tese da indisponibilidade, ainda muito arraigada ao Direito Administrativo, procurando demonstrar um novo conceito de interesse público, à luz da economicidade e da eficiência. Assim sendo, o objetivo geral do trabalho reside em avaliar os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e seus benefícios a fim de propor a regulamentação e normatização de tais mecanismos no Sistema Tributário brasileiro. A pesquisa tem como justificativa a ineficiência dos métodos tradicionais de cobrança dos créditos tributários, dentre os quais a Execução Fiscal, que oneram demasiadamente os cofres públicos, além de ser moroso e pouco eficaz no que concerne à constrição do devedor que não possui patrimônio para saldar a dívida. A falta de autonomia da Fazenda Pública em extinguir o crédito tributário, em condições adversas como essa, expõe a precaridade do sistema de cobrança. A relevância da pesquisa reside, portanto, justamente em tentar propor um “novo” modelo arrecadatório, incorporando a hipótese de que dispor do crédito público em determinadas condições para tentar solucionar o conflito também é uma forma de atender ao interesse público.



Resumo Inglês:

O presente artigo versa sobre a possibilidade de extinção dos créditos tributários mediante concessões mutuas, ou seja, da aplicabilidade da resolução de conflitos em matéria tributária através da autocomposição. O problema da pesquisa reside na seguinte questão: os métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser aplicados em matéria tributária sem que isso comprometa ou ponha em risco a indisponibilidade e a supremacia do interesse público? Para dar conta de responder a essa pergunta, foi preciso buscar as raízes do Sistema Tributário Brasileiro, procurando compreender o tributo a partir dos seus aspectos principiológicos. O propósito aqui foi o de tentar relativizar a tese da indisponibilidade, ainda muito arraigada ao Direito Administrativo, procurando demonstrar um novo conceito de interesse público, à luz da economicidade e da eficiência. Assim sendo, o objetivo geral do trabalho reside em avaliar os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e seus benefícios a fim de propor a regulamentação e normatização de tais mecanismos no Sistema Tributário brasileiro. A pesquisa tem como justificativa a ineficiência dos métodos tradicionais de cobrança dos créditos tributários, dentre os quais a Execução Fiscal, que oneram demasiadamente os cofres públicos, além de ser moroso e pouco eficaz no que concerne à constrição do devedor que não possui patrimônio para saldar a dívida. A falta de autonomia da Fazenda Pública em extinguir o crédito tributário, em condições adversas como essa, expõe a precaridade do sistema de cobrança. A relevância da pesquisa reside, portanto, justamente em tentar propor um “novo” modelo arrecadatório, incorporando a hipótese de que dispor do crédito público em determinadas condições para tentar solucionar o conflito também é uma forma de atender ao interesse público.