A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988

Revista do Direito

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ISSN: 1982-9957
Editor Chefe: Denise Friedrich
Início Publicação: 31/05/1994
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988

Ano: 2014 | Volume: 0 | Número: 43
Autores: V. H. Almeida
Autor Correspondente: V. H. Almeida | [email protected]

Palavras-chave: cartórios extrajudiciais, delegação estatal, responsabilidade, sucessão trabalhista

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado.



Resumo Inglês:

The seventy years of the Consolidation of Labor Laws was not enough to end all disputes on labor succession. With the promulgation of the Federal Constitution of 1988, the admission to the notarial and registration activities became conditioned to approval by public concourse, in accordance with article 236, paragraph 3, whose rule was only regulated in 1997 by the Notary Law (8935/97). This article aims to examine the labor succession in notarial and registration activities after the Citizen Constitution, specifically exploring: the passive (il)legitimacy of extrajudicial notary to figure in labor claims and the occurrence of labor succession where the employment relationship was extincted in a prior period to the granting of the delegation by public concourse. As a method of procedure, it was adopted the rules of bibliographical research and, as a method of approach, we chose the case method and the inductive. The study concluded by characterizing the labor succession in notarial and registration activities only when there is continuity of provision for the benefit of the new officer/notary and must respond by labor credits the holder itself and not the notarial unit, because of their condition depersonalized entity.