A vedação de decisão surpresa como reflexo do princípio da cooperação inserido no Código de Processo Civil
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A vedação de decisão surpresa como reflexo do princípio da cooperação inserido no Código de Processo Civil
Autor Correspondente: E.G. Quintana; V. P. Marques | [email protected]
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho, Processo do Trabalho, Novo Código de Processo Civil
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Resumo Português:
A Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39 e, dentre seus diversos conteúdos, declarou como sendo compatível ao direito processual do trabalho o princípio da vedação de decisão surpresa expresso nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O problema central da pesquisa reside em verificar qual a origem do princípio da vedação de decisão surpresa incorporado pela resolução. Como objetivo geral buscou-se identificar no Código de Processo Civil as bases para a construção do citado princípio. A pesquisa utilizou-se do método dedutivo e caracteriza-se por ser qualitativa e exploratória, partindo da análise de dados obtidos em livros e artigos especializados na área jurídica. Ao final, concluiu-se que a vedação de decisão surpresa é reflexo do princípio da cooperação, inserido no art. 6º do Código de Processo Civil, e que foi recepcionado implicitamente pela Resolução nº 203 do TST.