Planejamento urbano e nova ordem jurídico-urbanística: planos diretores após a primeira década do Estatuto da Cidade

Revista Opinião Jurídica

Endereço:
Avenida Dom Luís, 911. Campus Dom Luís.
Fortaleza / CE
60160196
Site: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica
Telefone: (85) 3457-5396
ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Planejamento urbano e nova ordem jurídico-urbanística: planos diretores após a primeira década do Estatuto da Cidade

Ano: 2012 | Volume: 10 | Número: 14
Autores: Henrique Botelho Frota
Autor Correspondente: Henrique Botelho Frota | [email protected]

Palavras-chave: Planejamento urbano; Plano Diretor; Nova ordem jurídico-urbanística brasileira

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Constituição brasileira de 1988 inovou ao estabelecer um capítulo específico destinado ao tratamento da política de desenvolvimento urbano. Isso decorreu da apresentação de proposta de emenda popular da reforma urbana no processo constituinte. Devido à incorporação dos princípios da função social da propriedade e da cidade e da justiça social, inaugurou um novo marco jurídico do planejamento urbano. Em 2001, foi aprovada a Lei Federal 10.257, denominada Estatuto da Cidade, com o objetivo de regulamentar o Capítulo da Política Urbana. A ordem jurídico-urbanística, entretanto, não se esgota na legislação federal, devendo integrar os planos diretores municipais, já que a ordenação do território urbano é de competência desses entes. A presente pesquisa visa a analisar como se encontram os planos diretores de municípios do Estado do Ceará, investigando se há incorporação dos princípios e instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. Foi realizada pesquisa com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e na análise da legislação de 25 municípios. Percebe-se que houve um significativo avanço no número de cidades com planos diretores aprovados ou em fase de elaboração. Contudo, há uma dificuldade na aplicação efetiva dos mecanismos estabelecidos na legislação federal.