A água possui uma importância incalculável para todos os seres humanos, todas as nações, para toda a sociedade global. É bastante sabido que sua utilização não se resume exclusivamente à necessidade diária de sua ingestão pelos homens, ou mesmo para o transporte, a navegação de embarcações. Os usos múltiplos que a água hodiernamente alcança são inúmeros e de relevância extraordinária para todo o contexto mundial, desde a utilização pelos homens para diversos fins (consumo pessoal), passando pelo seu uso na irrigação de culturas agrícolas, pela utilização como meio de transporte, até a sua utilização como fonte geradora de energia para a população dos países. O gerenciamento de cursos d’água, rios e águas subterrâneas que se situam em dois ou mais países merece um tratamento jurídico a ser dado em conformidade com o Direito Internacional Público, seus princípios, seus costumes e suas normas em sentido estrito (tratados e convenções internacionais). A razão pela qual se encontram as águas transfronteiriças submetidas ao jugo do Direito Internacional Público e não dos ordenamentos jurídicos nacionais de cada país reside no fato de que a problemática enfrentada não traz conseqüências e implicações fáticas tão exclusivamente para um país, porém para todos aqueles que compartilham e detêm, do mesmo modo, direitos sobre aquelas águas.