Ética da discussão e princípios da administração pública: o administrador público mentiroso e a improbidade administrativa

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Ética da discussão e princípios da administração pública: o administrador público mentiroso e a improbidade administrativa

Ano: 2021 | Volume: 5 | Número: 17
Autores: Caroline Müller Bitencourt, Janriê Rodrigues Reck
Autor Correspondente: Caroline Müller Bitencourt | [email protected]

Palavras-chave: fake news, verdade, ética da discussão, boa-fé, administração pública, improbidade administrativa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este trabalho tem por tema a prática política de difusão de fake news por parte de agentes políticos no Brasil contemporâneo e a possível aplicação da lei de improbidade administrativa por violação do princípio da boa-fé da Administração Pública. Assim, explora-se como é possível conectá-la com o princípio da boa-fé administrativa para fundamentar o dever do administrador falar a verdade. Pode-se caracterizar o problema que move este trabalho como: é possível interpretar a Constituição Federal e a Lei de improbidade administrativa como tutoras de um dever ético de se falar a verdade decorrente da boa-fé administrativa e como a ética da discussão pode contribuir para esta interpretação? A hipótese é de que sim, há a incidência da lei de improbidade administrativa ao agente público mentiroso. Para a confirmação da hipótese, será necessário efetivar três objetivos, a saber, conectar a ética da discussão com as fakes news; ligar esta construção ao princípio da boa-fé da Administração Pública e; finalmente, fundamentar a aplicação da lei de improbidade administrativa ao agente que viola o dever de boa-fé ao espalhar fake news. O método utilizado será o hipotético dedutivo, uma vez que a hipótese de aplicabilidade da lei de improbidade administrativa será testada argumentativamente.