É fator inequÃvoco na ordem jurÃdica contemporânea que rege o Estado Democrático Brasileiro, que o Meio Ambiente é detentor de importância Ãmpar, sendo, por conseguinte, tutelado pelos instrumentos jurisdicionais de forma que sua preservação seja, de fato, alcançada no liame prático. Face a sua importância, o Meio Ambiente não é visto no escopo jurÃdico como um direito individual, ou, tampouco, coletivo; mas, como um direito trans-individual, que perpassa o indivÃduo, e tangencia a coletividade como um todo, devendo ser, como tal, tutelado. Este proceder encontra lastro nos alicerces constitucionais e na legislação infra constitucional de caráter ambiental, como no Código Florestal; além da legislação especÃfica como a Lei 7.347/85. É neste espectro que se enquadra a premissa jurÃdica da preservação ambiental inalienável da humanidade, e imprescindÃvel ao direito e ao progresso humano, social, empresarial e tecnológico, sendo dever do aparato jurÃdico-estatal asseverar a efetividade da preservação ambiental, possibilitando, assim, o desenvolvimento econômico e ambiental, e garantindo, ainda, a manutenção da qualidade e diversidade ambiental para as gerações futuras. Para tanto, faz-se necessário o emprego de ferramentas jurÃdicas eficazes para que a égide estatal resguarde o Meio Ambiente, donde despontam como panacéia as Ações Civis Públicas.