Este artigo trata do instituto da adoção como direito fundamental e da adoção internacional como exceção, considerando, mais especifi camente, a situação do menor abandonado no Nordeste brasileiro. Para fomentar a metodologia deste estudo, foi realizada a pesquisa bibliográfi ca com análise de obras, da legislação e de dados estatísticos. Aborda os possíveis danos causados pela institucionalização, refl etidos diretamente na sociedade, pois a criança inserida em abrigos sofre com a limitação ou, até mesmo, com a ausência de valores, estímulos, convivência e segurança, sendo, esta última, um direito fundamental do infante. Contextualiza o meio social adverso e hostil da região Nordeste do país. Destaca a condição de penúria das famílias nordestinas, que, muitas vezes, sem alternativa, deixam os fi lhos em portas de residências, abrigos, chegando até a abandoná-los em hospitais ou em postos de saúde. A adoção é entendida como um instituto excepcional para integrar a criança e o adolescente ao convívio familiar estável e seguro e se refere ao conjunto normativo que trata da matéria: Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), Constituição Nacional de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conclui-se que a adoção internacional, como exceção, cercada das cautelas legais, oferece a crianças e a adolescentes abandonados um futuro promissor, além de melhores condições de crescimento em comparação aos orfanatos, além de reduzir o tempo de espera para reintegração familiar. Diferentemente dos adotantes brasileiros, mais seletivos, a adoção feita por estrangeiros é livre de preconceitos e sem preferências.