O presente artigo examina o Acórdão 169/2021, proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista analisar os argumentos jurídicos que levaram a Corte de Contas a mudar de entendimento quanto à interpretação do artigo 48, § 2º, da Lei 8.666/93. Após confrontar as razões de julgados anteriores, entendemos pelo acerto da jurisprudência firmada. Isso porque, a hermenêutica que atribui caráter menos oneroso ao instrumento da garantia adicional em contratos administrativos, além de gerar menor desequilíbrio contratual entre as partes, também constitui incentivo à ampliação de interessados na participação de licitações públicas.
This paper examines Judgment 169/2021, issued by the Tribunal de Contas da União, in view of the legal arguments presented that led the court to change its understanding regarding the interpretation of article 48, § 2º, of Law 8,666/93. After confronting the reasons of previous judgments, we understand the correctness of the established jurisprudence. This is because, the hermeneutics that attributes a less onerous character to the instrument of additional guarantee in administrative contracts, in addition to generating less contractual imbalance between the parties, also constitutes an incentive for the expansion of interested parties in the participation of public tenders.