A Constituição Federal de 1988, em regra, proÃbe a acumulação
remunerada de cargos públicos. Há, entretanto, um rol esparso e
taxativo de situações nas quais tal acúmulo é permitido, como nas
hipóteses previstas no artigo 37, XVI, todas condicionadas à regra da
compatibilidade de horários. A vedação à prática se baseia na
justificativa de que a acumulação comprometeria a eficiência na
administração pública, que, vale destacar, se apresenta como princÃpio
constitucional orientador daquele âmbito. A Lei nº 8.112/90, lei que
institui o Regime JurÃdico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas
federais, em seu artigo 133, prevê, contudo, o direito de o servidor
optar, em 10 (dez) dias, por um dos vÃnculos, caracterizando sua boa fé
e afastando a incidência da lei de improbidade, ocasionando, porém,
certa impunidade.