Adolescente: Ato Infracional e Medidas Socioeducativas

Revista Internacional CONSINTER de Direito

Endereço:
Av. Munhoz da Rocha, 143 - Juvevê
Curitiba / PR
80030-475
Site: https://revistaconsinter.com
Telefone: (41) 4009-3900
ISSN: 2183-9522
Editor Chefe: Luiz Augusto de Oliveira Junior
Início Publicação: 30/06/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Adolescente: Ato Infracional e Medidas Socioeducativas

Ano: 2018 | Volume: 4 | Número: 6
Autores: Mário Luiz Ramidoff; Luísa Munhoz B. Ramidoff.
Autor Correspondente: Mário Luiz Ramidoff; Luísa Munhoz B. Ramidoff. | [email protected]

Palavras-chave: Adolescente; Ato infracional; Medidas protetivas; Medidas socioeducativas; Responsabilização diferenciada.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem por objeto de estudo e pesquisa a responsabilização diferenciada dos adolescentes a quem se atribui a prática de condutas consideradas conflitantes com a lei. A responsabilização diferenciada pode ser realizada através da determinação judicial do cumprimento de medidas de proteção e de medidas socioeducativas. Os atos infracionais são normativamente assemelhados às condutas, então, tipificadas como substrato fático (núcleo do tipo penal) de crimes e contravenções penais, mas com esses não se confundem. As medidas socioeducativas, de igual maneira, não podem ser tomadas como sanções penais, haja vista que possuem como vetor orientativo preferencialmente o caráter pedagógico, e, não, diversamente, o repressivo-punitivo.



Resumo Inglês:

The purpose of this article is to study and research the differentiated responsibility of adolescents who are attributed to the practice of conduct considered to be in conflict with the law. Differentiated accountability can be achieved through judicial determination of compliance with protective measures and socio-educational measures. The infraction acts are normatively similar to the conduct, then, typified as sub-factual (nucleus of the penal type) of crimes and criminal contraventions, but with these they are not confused. Socioeducative measures, likewise, can not be taken as criminal sanctions, given that they have as a guiding vector preferentially the pedagogical character, and not, differently, the repressive-punitive.