O presente ensaio busca traçar alguns aspectos do tratamento jurídico que é dado aos animais de companhia tendo como supedâneo a afetividade. O afeto, princípio ou valor, que é invocado no Direito de Família como fundamento para a busca da felicidade e satisfação dos membros que compõem a família atual, fundamenta inúmeras decisões judiciais. Fala-se hoje em família socioafetiva, tal a importância do afeto nas relações paterno filiais, suplantando a família biológica. Há ainda os que se referem à família multiespécie, denominação que se dá à família integrada pelos animais de companhia. Em situação de dissolução do vínculo matrimonial ou da união estável, fixa-se a guarda dos animais de companhia, que pode ser compartilhada com seus tutores ou cuidadores. A relação entre o animal, ser vivo e aquele que o traz para convivência do grupo familiar, por ser permeada pelo afeto e pelo dever de cuidado responsável, acaba por desbordar em um vínculo que não pode mais ser taxado de propriedade. Essa mudança de paradigma trazida pelos pensamentos filosóficos ensaiados pelo ecocentrismo e pelo biocentrismo, reflete a necessidade de se repensar a proteção dos animais de companhia na atualidade como seres sencientes, propriedade viva mas não mais como coisa, bem, objeto, mas sujeito de direitos, com a proibição da comercialização desses animais em pet shops ou na internet, preferindo-se a adoção responsável; a guarda compartilhada, em caso de separação ou divórcio e não a partilha ou composse, como objeto de propriedade; a possibilidade de receber herança e, ainda, a responsabilização civil, além da penal já existente, do abandono desses animais. A pesquisa, bibliográfica, documental e histórico das decisões judiciais, será o método documental. Pretende-se, do histórico das alterações havidas nos Códigos Civis suíço, francês, alemão, austríaco e português, no que diz respeito aos animais, propor a mudança necessária do Código Civil brasileiro, que trará reflexos na Parte Geral, no Direito das Coisas, nas relações de Família e de Sucessões. Isso porque, naqueles países, o Código Civil dispõe que os animais são seres sensíveis, regidos por lei especial e, portanto, não mais “objeto” de posse ou propriedade, reconhecendo-se o valor intrínseco que possuem, embora não se enquadrem na categoria de pessoa, “status” atribuído ao ser humano. De modo que, por não possuírem personalidade, pertenceriam a um terceiro gênero de classificação e, portanto, de regime jurídico.