A recente Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação e a falência do empresário tem como principais objetivos, como estipula seu art. 47: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", pela nova sistemática proposta, três são os mecanismos viabilizados ao devedor em situação de crise econômico-financeira: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial, se nenhum lograr êxito, cabe ainda a falência, também reformulada.