Alternativas para a remoção de fake news das redes sociais

Revista de Direito e as Novas Tecnologias

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ISSN: 2596-0733
Editor Chefe: Alexandre Zavaglia Pereira Coelho, Bruno Feigelson, Christiano Pires Guerra Xavier
Início Publicação: 01/12/2018
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Alternativas para a remoção de fake news das redes sociais

Ano: 2018 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Ricardo Villas Bôas Cueva
Autor Correspondente: Ricardo Villas Bôas Cueva | [email protected]

Palavras-chave: Fake news – Redes sociais – Remoção – Reserva de jurisdição – Autorregulação regulada

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A proliferação de discursos de ódio e de fake news nas redes sociais exige soluções mais céleres que a remoção jurisdicional de conteúdos ilícitos. Como alternativas à reserva de jurisdição empregada no Brasil, este artigo procura examinar o modelo de autorregulação adotado pela União Europeia em seu acordo com as principais redes sociais em 2016 e, especialmente, a lei alemã que entrou em vigor em janeiro de 2018 (NetzDG), na qual se impõe às redes sociais com mais de dois milhões de usuários a remoção em 24 horas, contadas a partir de uma notificação, de conteúdos ilícitos predefinidos, além da adoção da chamada autorregulação regulada para conteúdos infringentes que exigem análise mais complexa e que podem ser removidos em até sete dias.



Resumo Inglês:

The proliferation of hate speech and fake news in the social networks claims for speedier solutions than the jurisdictional removal of illicit content. As alternatives to the reserve of jurisdiction used in Brazil, this article purports to examine the self-regulatory model adopted by the European Union in its 2016 agreement with the main social networks and especially the German statute that came into force in January 2018 (NetzDG), in which social networks with more than two million users are mandated to remove within 24 hours of a notification certain predefined illicit contents, in addition to the obligation of adopting the so called regulated self-regulation for complex cases that may admit removal within seve days of the notification.