O propósito deste artigo é debater a extensão do formalismo moderado na Lei 9.784/1999. Para tanto, sob uma perspectiva dogmática, foi utilizado o método indutivo e realizou-se um estudo teórico e monográfico. A Lei Federal de Processo Administrativo enalteceu ainda mais a processualidade administrativa no Brasil e, por conseguinte, a participação popular no exercício da função pública. As exigências formais de caráter extravagantes e desnecessárias alijam os cidadãos do universo democrático que se espera da atividade administrativa, motivo pelo qual o formalismo empregado à atividade do Estado somente deve ser aquele estritamente necessário para o fim a que se destina o ato e que deve, outrossim, garantir os direitos dos cidadãos com adequado grau de certeza e segurança. Ao se analisar a Lei 9.784/199, percebe-se que a moderação dos ritos e das formas processuais não se circunscreve apenas ao seu art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX. Com efeito, o formalismo moderado possui uma importante amplitude normativa na legislação de regência do processo administrativo, vez que encontra fundamento legal em vários dispositivos ao longo do texto da lei, repercutindo em todas as fases processuais.
The purpose of this paper is to discuss the extent of moderate formalism in the Law n. 9.784/1999. In this case, from a dogmatic perspective, it was used the inductive method and a theoretical and monographic study was carried out. The Administrative Process Federal Law further enhanced the brazilian administrative processuality and, consequently, the participation of the people in the exercise of public service. The extravagant and unnecessary formal requirements cast out citizens of the democratic universe that is expected of state activity, which is why that the formalism apllied in the public administration business should only be strictly necessary for the purpose for which the act is intended and it must ensure the rights of the population with an acurate degree of certainty and security. Analyzing the Law n. 9.784/1999, it is crystal clear that the moderation of rites and procedural forms is not limited to its section 2(VIII and IX). In fact, moderate formalism has an important normative scope in the administrative law governing the administrative process, since it finds legal basis in various provisions throughout the text of the law, affecting all procedural stages.