O propósito deste artigo é debater a extensão do formalismo moderado na Lei nº 9.784/1999. Para tanto, sob uma perspectiva dogmática, foi utilizado o método indutivo e realizou-se um estudo teórico e monográfico. A Lei Federal de Processo Administrativo enalteceu ainda mais a processualidade administrativa no Brasil e, por conseguinte, a participação popular no exercício da função pública. As exigências formais de caráter extravagantes e desnecessárias alijam os cidadãos do universo democrático que se espera da atividade administrativa, motivo pelo qual o formalismo empregado à atividade do Estado somente deve ser aquele estritamente necessário para o fim a que se destina o ato e que deve, outrossim, garantir os direitos dos cidadãos com adequado grau de certeza e segurança. Ao se analisar a Lei nº 9.784/199, percebe-se que a moderação dos ritos e das formas processuais não se circunscreve apenas ao seu art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX. Com efeito, o formalismo moderado possui uma importante amplitude normativa na legislação de regência do processo administrativo, vez que encontra fundamento legal em vários dispositivos ao longo do texto da lei, repercutindo em todas as fases processuais.