A transposição não completa da chamada Directiva dos Túneis (Directiva 2004/54/CE) para o enquadramento jurídico português (Decreto-Lei 75/2006 e posterior Decreto-Lei75/2014) leva a que não exista um procedimento nacional de Análise de Risco (AR) para aquelas infraestruturas. O único procedimento possível passaria por verificar alínea por alínea os anexos do Decreto-Lei (por sinal transcritos praticamente ipsisverbus dos da Directiva) o que se traduz numa quase inutilidade pois a verificação da resposta à grande maioria dos requisitos passa por um simples sim ou não. O presente artigo procura resumidamente apresentar os aspectos e limitações legais apresentando ainda uma forma de enquadramento que permite uma assumpção de responsabilidades por parte dos projectistas e autoridades com jurisdição. São ainda apresentados uma metodologia e um método que permitem, seguindo a verificação requisito a requisito, quantificar o risco para um túnel por comparação desse risco com o que se verificaria se esse mesmo túnel cumprisse, exactamente, cada um dos requisitos. Um caso de aplicação para um túnel bireccional de comprimento da ordem de 9 km é apresentado permitindo ilustrar que o procedimento pode ser aplicado em países em que o cumprimento da Directiva não é obrigatório.
The Portuguese Decree-Law 75/2006 that transposes the European Directive 2004/54/EC on minimum safety requirements for tunnels in the Trans-European Road Network is not fully applicable as it does not accomplish with what is stated in nº2 of article 13 (risk analysis, RA):“Member States shall ensure that, at national level, a detailed and well-defined methodology, corresponding to the best available practices, is used and shall inform the Commission of the methodology applied; …”. So being the only lawful way to perform a RA for Portuguese tunnels is to follow item by item the requirements defined in the Annexes both in the Directive and in the Decree-Law 75/2006. This procedure is quite limitative as for most of those requirements a statement like “it has been considered” is enough as the items are, in what concerns quantitative and technical definitions, vague. The paper presents the law frame and a methodology, together with the correspondent procedure, that can overcome the fault. Both methodology and procedure can be used by those producing RA for road tunnels in countries where the Directive does not apply. An example of application for a bidirectional tunnel 9 km long is presented to illustrate the methodology and the procedure potential.