O Art. 273 do CPC permite a antecipação dos efeitos da tutela a fim de recompor o direito lesado antes da decisão de mérito, seu trânsito em julgado e a execução. O juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de mérito sempre que houver receio de dano irreparável ou de difÃcil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Dentre as normas existentes no ordenamento jurÃdico brasileiro, pode-se afirmar, sem dúvida, que este é o dispositivo que assegura maior grau de efetividade do processo.