O presente artigo analisa a questão das sanções premiais atípicas em acordos de colaboração premiada, examinando a trajetória jurisprudencial e doutrinária do instituto antes e após as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime). A condenação do colaborador Mauro Cesar Barbosa Cid na ação penal da tentativa de golpe de Estado (AP 2668/STF) à pena de dois anos em regime aberto, conforme previsto em seu acordo, é avaliada como precedente demonstrativo de que a jurisprudência não aderiu à interpretação de que o legislador pôs fim à possibilidade de benefícios não expressamente previstos em lei. Antes da Lei 13.964/2019, prevalecia no Supremo Tribunal Federal o entendimento favorável às sanções atípicas, desde que benéficas ao colaborador, posição contestada por parcela significativa da doutrina sob o argumento da violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. Com a Lei 13.964/2019, parte considerável dos juristas concluiu pela vedação total das sanções atípicas. Contudo, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2022, reafirmou a possibilidade de benefícios não previstos na legislação, desde que mais favoráveis ao colaborador e que não violem o ordenamento jurídico. A condenação do colaborador na AP 2668 pela Primeira Turma do STF, aplicando diretamente a "pena-teto" acordada, corrobora esse entendimento. O estudo conclui que, embora a extensão das sanções premiais atípicas permaneça em discussão, ao menos as modalidades de pena certa ou "pena-teto", respeitados os limites legais quanto ao regime inicial e os requisitos para a progressão, encontram respaldo na jurisprudência atual, apontando para consolidação futura dessa interpretação nos tribunais superiores.