O Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho, aprovado pelos magistrados do TRT-10ª Região, afirma que o processo do trabalho possui regras próprias para a realização das audiências trabalhistas. Entretanto, nem o texto da CLT nem os princípios da celeridade, da imediatidade, da presença obrigatória das partes e do jus postulandi afastam a possibilidade de aplicação parcial do artigo 334 do CPC/15, possibilitando a dispensa de audiência inaugural, como já havia acontecido quando da Recomendação CGJT nº 02/2013.