O presente artigo visa analisar a eficácia da prisão civil do devedor de alimentos que tem previsão na Constituição Federal, art. 5º LXVII, sendo a única exceção de prisão por dívida, igualmente versado ao Pacto de São José da Costa Rica, no art. 7º, item 7, fazendo-se este o modo de coerção para garantir o pagamento das prestações vencidas do alimentado. O objetivo do estudo foi analisar a efetividade real da prisão do devedor de alimentos e a utilização do artigo 139 do Código de Processo Civil.Para isso, foi utilizada, enquanto processo metodológico, a pesquisa bibliográfica, não somente de revistas científicas e artigos jurídicos, mas também de jurisprudências e doutrinas, bem como dados estatísticos do Tribunal de Justiça da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira. A partir da análise de dados coletados, pudemos considerar que a prisão civil é ineficaz, tendo em vista que impossibilita o devedor de laborar e, consequentemente, obter renda para fornecer ao credor, dessa forma, não garantindo o pagamento da dívida. De outro modo, verificamos que a prisão civil apenas pune o alimentante, mas não é uma medida eficaz para o alimentado. Mostrando-se necessária a adoção de medidas alternativas como protesto da dívida, suspensão da CNH e passaporte, inscrição do devedor no SPC e SERASA. Tal como previsto no artigo139, IV do CPC, já que este concede ao magistrado uma liberdade de determinar quaisquer medidas que achar necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação.