APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL NO PROCESSO DO TRABALHO, FRENTE AODIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO DO TRABALHADOR

Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social

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ISSN: 2674-6913
Editor Chefe: José Araujo Avelino
Início Publicação: 01/07/2019
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL NO PROCESSO DO TRABALHO, FRENTE AODIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO DO TRABALHADOR

Ano: 2019 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Shawanna Aguiar Santos
Autor Correspondente: Santos, S.A. | [email protected]

Palavras-chave: Adequação jurisdicional, Novo Código de Processo Civi, Processo do Trabalho, Princípio da Ação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Com a revogação do código de processo civil de 1973 (Lei 5869/ 73) e vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13105/2015), ocorreram alterações nas normas de Processo Civil, que refletirão de algum modo no processo trabalhista, introduzindo, inclusive, a aplicação supletiva, além da subsidiária já existente. O presente trabalho tem por objetivo analisar, à luz do entendimento doutrinário, se o princípio da adequação jurisdicional presente na Lei 13.105/15 terá aplicabilidade no âmbito do direito processual do trabalho, tendo em vista ser o direito de ação, um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador. Numa abordagem qualitativa, por meio de uma pesquisa bibliográfica, este estudo se fundamenta nos autores, Didier Júnior (2015), Brandão e Mallet et al (2015), Nery Júnior e Nery (2015) entre outros. O estudo revelou que apesar da aparente insatisfação no âmbito da magistratura com a Lei 13.105/15 no que tange às prerrogativas dos magistrados, o princípio da adequação não encontra óbice em sua aplicabilidade ao processo trabalhista, devendo apenas ser levado em consideração os limites impostos pelos princípios norteadores do processo do trabalho e os artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15 da Lei 13.105/15.