O artigo 2º da Convenção-Modelo da OCDE possui papel significativo na aplicação dos acordos de bitributação, na medida em que delimita quais tributos estão submetidos às cláusulas convencionais. Embora tenha mantido sua redação intacta durante a história, este dispositivo traz dificuldades quanto à tributação da economia digital, considerando que muitos Estados vêm adotando medidas unilaterais para assegurar a tributação desse mercado em detrimento da segurança jurídica nas relações internacionais. Nesse sentido, este estudo busca analisar a compatibilidade desse artigo com o “Digital Services Tax” proposto pela Comissão Europeia. Para tanto, passar-se-á pelo exame do artigo 2º e seus parágrafos, em especial do “teste de similaridade substancial”, bem como pela política brasileira para esse dispositivo a fim de verificar se esse tributo estaria coberto pelos acordos de bitributação brasileiros. Ao final, serão apresentadas conclusões que denotam o cabo de guerra entre unilateralismo e consenso internacional, marcado pelo surgimento desses “tributos digitais”.
Article 2 of the OECD Model Convention plays a significant role in the application of tax treaties, insofar as it defines which taxes are subject to conventional clauses. Although it has kept its wording intact throughout its history, this article presents difficulties regarding the digital economy taxation, since many States are adopting unilateral measures to ensure the taxation of this market to the detriment of legal certainty in international relations. In this sense, this study seeks to analyze the compatibility of this article with the “Digital Services Tax” proposed by the European Commission. Moreover, it will examine Article 2 and its paragraphs, in particular the “test of substantial similarity”, as well as the Brazilian policy for this provision in order to verify if this tax would be covered by the Brazilian tax treaties. Finally, conclusions will be presented denoting the tug of war between unilateralism and international consensus, characterized by the emergence of these “digital taxes”.