A obrigatoriedade da criação e manutenção de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, para todos os empregadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tem base na literalidade do item 4.1 da NR-4. Encontra também seu fundamento na interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas trabalhistas e, principalmente, no princípio ecológico da dignidade da pessoa humana, que é a matriz do direito fundamental ao trabalho com segurança e saúde. A resistência por parte das empresas que não se enquadram no Quadro II da NR-4, no que se refere à implementação e manutenção do SESMT, não tem fundamento fático nem jurídico. A realidade laboral mostra que os empregados das pequenas empresas estão expostos aos riscos de acidentes e doenças do trabalho, da mesma forma como ocorre em relação aos empregados das grandes empresas. O consórcio de empregadores aparece como sugestão para viabilizar o SESMT comum nas situações em que não existem critérios objetivamente definidos pela norma. Essa modalidade de serviço compartilhado é mais viável economicamente do que o SESMT exclusivo por empresa, porque seu custo é rateado entre os vários empregadores que o utilizam. Portanto, o SESMT coletivo se apresenta como modelo adequado para garantir a integridade física dos trabalhadores, reduzir acidentes do trabalho e resgatar a dignidade dos empregados das pequenas empresas.