Na querela entre os membros da escola Histórica doDireito (Hugo e savigny) e Hegel acerca de quem tem o tÃtulo legÃtimopara pensar o direito, para os primeiros a Filosofia do Direito é umainerência à própria ciência sistemática do direito, enquanto para osegundo o conceito de direito passa inevitavelmente por uma dialéticatranssistemática (o sistema jurÃdico opera como infrassistema defilosofia). existiria assim como que uma distinção entre a “Filosofiado Direito dos juristas†e a “Filosofia do Direito dos filósofosâ€,coexistindo sem interação. A partir desta querela, será demonstradoque uma releitura de ambos os lados da barricada levará à anulação dapossibilidade de uma tal bifurcação da Filosofia do Direito entre juristase filósofos. A “filosofia do direito dos juristas†não existe precisamenteporque a normatividade e a aplicação constitutiva são apenas um dosmomentos da natureza do direito: ser jurista é formar-se em e produzirse em direito continuamente nas várias etapas da natureza do direito.A atitude do direito neste sentido amplo é uma de inclusão: autonomiadisciplinar aqui decorre na imanência interdisciplinar do direito.
In the debate between the Historische Rechtschule(Hugo and savigny) and Hegel about who is legitimately entitled todevelop legal theory, the former considered philosophy of law to beinherent to systematic science of law, whereas the latter considered the concept of law in a necessary transdisciplinary dialectic – therewould then be a difference between ‘the jurists’ philosophy of law’and ‘the philosophers’ philosophy of law’. I will demonstrate that suchdistinction cannot stand. A ‘jurists’ philosophy of law’ does not existprecisely because legal norms and their application are merely one ofthe law’s moments. the law’s attitude is one of inclusion: philosophyof law’s disciplinary autonomy occurs in the law’s interdisciplinaryimmanence.