Analisam-se, neste artigo, de forma sintética, os principais aspectos da boa-fé objetiva. Discute-se sua natureza jurídica, como standard jurídico de comportamento e, sobretudo, como princípio geral do Direito, introduzido, inicialmente, no Código de Defesa do Consumidor e, depois, no Código Civil. Tal princípio se exterioriza na forma de cláusula geral, com conteúdo indeterminado (carecedor de preenchimento valorativo). O juiz ocupa um lugar central na aplicação da cláusula geral da boa-fé, que se apresenta para ele como uma máxima (ou critério) de decisão, extraída do ordenamento jurídico. Na sequência, são examinadas, de modo resumido, as diversas funções da boa-fé objetiva, com base em abalizada doutrina, com gênese no Direito alemão, a saber: (i) função de informação axiológica do ordenamento jurídico, (ii) função de interpretação de normas jurídicas e, principalmente, do contrato, (iii) função de integração do contrato, complementando e concretizando a relação contratual (boa-fé como fonte de deveres de proteção, os chamados deveres anexos de conduta), e (iv) função de limitação do exercício de direitos subjetivos ou de posições jurídicas, ou de controle e limitação de condutas (denominação atual na doutrina germânica). Por fim, dá-se ênfase à boa-fé como critério geral de controle do conteúdo do contrato, máxime dos contratos de consumo. Nesta modalidade de contratos, esse critério encontra-se no art. 51, IV, do CDC, ao lado de critérios de controle específicos (e fechados) previstos no mesmo artigo.