Breve Introdução à LGPD

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ISSN: ISSN 2675-8717
Editor Chefe: Nivaldo Calixto Ribeiro
Início Publicação: 29/10/2020
Periodicidade: Irregular
Área de Estudo: Ciência da informação

Breve Introdução à LGPD

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 3
Autores: Bárbara Dias de Souza* Ricardo Augusto de Araújo Teixeira**
Autor Correspondente: Ricardo Augusto de Araújo Teixeira | [email protected]

Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados, LGDP

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Considerando a relevância no cenário econômico, empresas vêm sendo cobradas pela sociedade, por investidores e pelos agentes fiscalizadores para agirem de forma íntegra, proba e transparente. Elas, por sua vez, perceberam a necessidade da adequação e adoção de boas práticas de governança no ambiente corporativo. Isso, pois, a integridade nas relações e nos negócios passou a ser a base para a sua própria existência e fundamental fator para afastar sanções estatais. Nesse contexto onde as informações pessoais dos usuários da rede são compreendidas como um ativo valioso, o Direito possui desafios pela frente. O primordial é a compreensão da evolução dos fenômenos e a tutela dos direitos individuais e coletivos em busca de uma igualdade. Em uma época de expansão tecnológica e agressões à privacidade, o primeiro documento jurídico a regulamentar e tratar sobre a privacidade foi o Privacy Act de 1974 (UNITED STATE OF AMERICA, 1974). O foco da redação foi o modo pelo qual a entidade governamental coletava e lidava com os dados dos cidadãos norte-americanos. O ponto de partida para a análise da trajetória legislativa brasileira na tutela e proteção de dados é a promulgação da Constituição Federal em 1988, em especial em razão do seu artigo 1°, inciso III, estabelecer a dignidade humana como princípio guia para a efetividade de suas diretrizes, em especial os direitos fundamentais. Nesse sentido, pode-se destacar o artigo 5°, inciso X, que estabelece “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  Posteriormente, foi promulgado o Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/14, com o objetivo de suprir o vácuo por regulamentação própria para os dados em sistemas de informação virtuais. Ele estabelece como um dos objetivos a igualdade equitativa ao acesso à internet (art. 4°, inciso I) e como princípio a garantia de liberdade de expressão e proteção de dados pessoais (art. 3°, incisos I e II). Como avanço mais recente, em 14 de agosto de 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi promulgada. A Lei 13.709/2018 tem como objetivo estabelecer um ambiente mitigador dos riscos relacionados ao modo de tratar dados das empresas brasileiras e aquelas que realizam negócios aqui. O escopo, então, é estabelecer um ambiente de segurança jurídica em conformidade com a legislação internacional, haja vista a inspiração no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigência na União Europeia. Pelas disposições legais, deve-se comunicar ao titular dos dados a finalidade, a forma e a duração do tratamento de seus dados, a finalidade do compartilhamento dos dados pelo controlador, a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas pelo tratamento de dados, os direitos do titular, em especial a possibilidade de não fornecer o consentimento para o tratamento dos dados. Todas essas informações devem ser claras, objetivas, compreensíveis e acessíveis para o titular durante o período em que o tratamento ocorre. Conforme a LGPD, também é direito do titular dos dados pessoais a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais. Então, cabe ao controlador duas possibilidades: fornecer os dados imediatamente à requisição do titular em formato simplificado ou, no prazo de 15 dias, uma declaração completa contendo a origem dos referidos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade de tratamento. Conclui-se que a evolução das diretrizes acerca da proteção de dados tem avançado no sentido de permitir ao indivíduo o controle de suas informações, tanto pessoais como as que recebe.

Referência

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 24 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 14 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 14 dez. 2020.

UNITED STATE OF AMERICA. Department of Justice. Privacy Act of 1974. Washington, 1974. Disponível em: https://www.justice.gov/opcl/privacy-act-1974. Aceso em: 14 dez. 2020.