A Constituição de 1988 reserva um capítulo aos partidos políticos para declarar livre a sua criação, a fusão com outras agremiações partidárias e sua extinção. Eles devem ter caráter nacional, vedada portanto a existência de partidos estaduais como ocorreu em tempos idos. E são dotados de autonomia para elaborar seus estatutos por via dos quais definem sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. E importante: cabe aos seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. São eles, a partir da Carta de 1988, pessoas jurídicas de direito privado, adquirindo personalidade jurídica na forma de lei civil, com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Em razão dessa nova natureza de sua personalidade o art. 16, III, do antigo Código Civil passou a incluir entre as pessoas jurídicas de direito privado o partido político, segundo alteração introduzida pelo art. 59 da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos - LPP. Essa referência não tem mais validade em razão do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor a partir de janeiro de 2003 (art. 2.044). O art. 44 desse novo estatuto civil ao enumerar as pessoas jurídicas de direito privado não inclui os partidos políticos, mas nem por isso deixam de ser eles pessoa jurídica de direito privado (Constituição, art. 17, § 2º e LPP, art. 1º).