O art. 107, inciso I, do Código Penal elenca a “morte do agente” como causa de extinção da punibilidade.
Essa causa de extinção não possui momento específico de incidência, como é natural, podendo ocorrer em qualquer momento da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
Sendo assim, já se vislumbra um defeito técnico de terminologia denominação morte do ‘agente’, pois não se pode afirmar antes de uma decisão condenatória irrecorrível que determinada pessoa seja efetivamente o agente do crime. Ainda mais, não se deve afirmar que a morte foi do agente do crime, mas sim do suposto autor do delito, em prol da consagração do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)2. Nem se poderia dizer que “morte do agente” quer somente significar agente do “fato material”, sem entrar em discussão se esse fato material teria todo o contorno de fato típico, já que, também, antes de uma decisão irrecorrível, condenatória ou absolutória, não se pode afirmar que o agente foi o autor do “fato material” (denominamos de fato material a situação concreta formada pela conduta-nexo causal-resultado).
The art. 107, item I, of the Penal Code lists the “death of the agent” as a cause of extinction of punishment.
This cause of extinction has no specific moment of incidence, as is natural, and may occur at any time from the punitive claim or the enforceable claim.
Thus, a technical defect of terminology called the death of the 'agent' is already glimpsed, since it cannot be affirmed before an irrecoverable condemnatory decision that a certain person is effectively the agent of the crime. Moreover, it should not be said that the death was the crime offender, but the alleged perpetrator of the crime, in favor of the consecration of the presumption of innocence principle (art. 5, LVII, of CF / 88) 2. Nor could it be said that "death of the agent" merely means agent of the "material fact," without question whether this material fact would have any typical factual contour, since, also, before an irrecoverable, condemnatory, or absolute decision , it cannot be said that the agent was the author of the “material fact” (we actually call it the concrete situation formed by the conduct-causal nexus-outcome).