O contrato compreende um complexo feixe de direitos e obrigações, capitaneados por princípios norteadores, quais sejam, a liberdade de contratar, a força obrigatória do contrato, a eficácia relativa da convenção, além dos princípios trazidos pelo novo Código Civil, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato. Mormente nos contratos de trato sucessivo, a complexidade de sujeitos envolvidos, bem como o objeto prestacional merecem uma tutela especial. Dentro desse contexto, encontram terreno fértil as cláusulas de readaptação contratual ou hardship clauses. A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto1 a uma das partes. A finalidade cardinal e inarredável é a modificação ou ajuste da avença. A hardship atua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente pactuadas. Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da locução pacta sunt servanda.