Pode o Poder Público eximir-se de suas responsabilidades por insuficiência de recursos? O presente trabalho objetiva responder a esse questionamento, discorrendo sobre a possibilidade de os particulares efetivarem o direito ao serviço público em caso de recursos escassos por parte do Estado. Considerando que a prestação de serviços públicos é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, deve ser ofertada independentemente da condição financeira do ente. Todavia, num contexto de recursos escassos, vez que limitados, a iniciativa privada pode atuar oferecendo tais prestações à população. Porém, sempre sujeita à regulação. Nesse contexto, é cediço que a Constituição Federal prevê que é obrigação estatal oferecer serviços públicos adequados a toda população, sem distinções relativas à situação econômica/social. Tais serviços são caracterizados por uma utilidade/comodidade submetida ao direito público e prestada pelo Estado (porém, não exclusivamente). O tema é regido por princípios, entre os quais se destaca o da universalidade, o qual dispõe que todos devem ter acesso ao serviço, ainda que por diferentes meios. Ainda, o serviço público é considerado um direito fundamental e, assim, configura cláusula pétrea e incide sobre ele a vedação ao retrocesso. Para abordar o cenário de escassez de recursos, faz-se essencial analisar as teorias do mínimo existencial (que não se limita à mera sobrevivência) e da reserva do possível (a qual não justifica a omissão pública quando se está diante de um direito fundamental). Além disso, recebe destaque a atuação da iniciativa privada visando a compensar os recursos limitados do ente estatal. Nesse sentido, a colaboração público-privada tem por fim assegurar o eficaz cumprimento de direitos fundamentais. Tal atuação dos particulares fica sujeita à regulação por parte do Estado, o qual impede abusos econômicos, protege o usuário e preserva a concorrência. Dessa forma, tem-se que tanto a atuação da iniciativa privada, quanto a atividade regulatória objetivam efetivar garantias constitucionais, conforme posição jurisprudencial. Assim, conclui-se que, por ser um direito fundamental, albergado pela Lei Magna, o serviço público configura cláusula pétrea e, por isso, não deve sofrer retrocesso, tampouco ser descumprido por insuficiência de recursos. O princípio da dignidade da pessoa humana tem de ser respeitado nesse ponto, especialmente no que diz respeito ao mínimo existencial. A cláusula da reserva do possível não cabe ser invocada quando se está diante de serviços públicos, pois o Estado tem a obrigação de prestá-los, se não diretamente, por meio da iniciativa privada, com o objetivo de assegurar o cumprimento de direitos constitucionais (além de visar o lucro), mediante a regulação do ente estatal. Assim, o poder público não se desobriga do seu dever. Com a atuação indireta, continua titular do serviço e garantidor da adequação. Dessa forma, a colaboração público-privada apresenta-se como uma solução vantajosa para superar a escassez e a regulação possibilita a participação de todos os agentes no processo econômico, garantindo a concorrência leal, a proteção ao usuário e a maior eficácia. Metodologicamente, o presente trabalho segue o método dedutivo dialético, uma vez que parte do geral ao particular e enseja a interação com o leitor.