A colaboração premiada surgiu em nosso ordenamento como mecanismo de justiça consensual, objetivando, através das revelações do colaborador, permitir o acesso dos órgãos de persecução penal ao núcleo estrutural que compõem as atividades criminosas. Através desse instituto, o colaborador é estimulado a apresentar a verdade real, com informações privilegiadas que, dificilmente, seriam colhidas sem a participação deste agente. Em contrapartida, o Estado disponibiliza ao colaborador benefícios tais como redução de pena, perdão judicial, progressão de regime, dentre outros. Processualmente, a colaboração premiada pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação que, utilizando-se dos dados obtidos na delação estabelece a linha investigativa a se seguir. Nesse sentido é que se identifica o caráter negocial da colaboração premiada, onde sua concretização refletirá positivamente para todos os atores envolvidos, sobretudo a sociedade, haja vista a possibilidade da recuperação, ainda que parcial, do produto do crime, além do aumento considerável das chances de êxito nas operações policiais e a consequente desarticulação de organizações criminosas. Revela-se assim, a colaboração premiada, como ferramenta extremamente eficaz no combate à criminalidade organizada, de tal modo que, em restando, demonstradas a voluntariedade do colaborador, a eficácia da colaboração e as circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis, deve o Estado-Juiz proceder com a sua homologação. Nesse particular, o presente artigo objetiva analisar a colaboração premiada baseada na Lei 12.850/2013, e os reflexos decorrentes das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019.
The award-winning collaboration emerged in our system as a consensual justice mechanism, aiming, through the collaborator's revelations, to allow access by criminal prosecuting bodies to the structural nucleus that make up criminal activities. Through this institute, the collaborator is encouraged to present the real truth, with privileged information that, hardly, would be collected without the participation of this agent. In return, the State provides employees with benefits such as reduced sentences, pardons, progression of the regime, among others. Procedurally, the winning collaboration can be understood as a special investigation technique that, using the data obtained in the complaint, establishes the investigative line to follow. It is in this sense that the negotiated character of the winning collaboration is identified, where its implementation will reflect positively for all the actors involved, especially society, given the possibility of the recovery, even if partial, of the proceeds of crime, in addition to the considerable increase in the chances of success. in police operations and the consequent dismantling of criminal organizations. Thus, the award-winning collaboration, as an extremely effective tool in the fight against organized crime, is revealed, in such a way that, remaining, demonstrated the employee's willingness, the effectiveness of the collaboration and the favorable objective and subjective circumstances, must the Statejudge proceed with its approval. In this regard this article aims to analyze the awardwinning collaboration based on Law 12,850/2013 and the consequences arising from the changes brought by the Anti-Crime Package, Law 13.964/2019.