O artigo objetiva assentar a possibilidade da colaboração premiada unilateral, independentemente de acordo prévio com o Ministério Público. A partir do contraponto entre os modelos norte-americano e italiano de justiça penal negocial e o praticado no Brasil, demonstrar-se-á que a aceitação dessa modalidade de cooperação, considerada a natureza dos benefÃcios previstos em lei, é decorrência natural e inafastável dos princÃpios constitucionais informativos do ordenamento processual penal brasileiro.