COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL

Revista Vertentes do Direito

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ISSN: 2359.0106
Editor Chefe: Suyene Monteiro da Rocha
Início Publicação: 30/09/2014
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Serviço social, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Multidisciplinar

COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL

Ano: 2016 | Volume: 3 | Número: 1
Autores: G. P. de Freitas, W. P. Martins Junior
Autor Correspondente: G. P. de Freitas | [email protected]

Palavras-chave: meio ambiente, município, competência, princípio federativo

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Município detém competência em meio ambiente, pois, tradicionalmente a desenvolve, nos aspectos material e normativo, no feixe de ações e normas atinentes à regulação da vida urbana como projeção da polícia administrativa municipal, já que vetores de preocupação ambiental (salubridade, higiene, bem-estar, sossego, tranquilidade, segurança etc.) iluminam as posturas municipais, o zoneamento, e a disciplina do uso e ocupação do solo urbano, expoentes da dimensão da típica competência municipal para promoção do adequado ordenamento territorial e da política de desenvolvimento urbano. A competência normativa municipal é objetivamente limitada pela preponderância do interesse local, razão pela qual se lhe assiste competência privativa nesse domínio também é esse o parâmetro para mensuração de sua competência concorrente que não pode invadir nem contrariar o campo da legislação federal e estadual. Essa competência concorrente é restrita a peculiaridades tipicamente locais a partir dos marcos da legislação federal e estadual e não alcançadas proficientemente por estas. Aos Municípios assiste competência normativa para disciplina do meio ambiente a título concorrente em nível complementar ou supletivo na medida da predominância do interesse local para atuação de sua competência material comum, assim como a título privativo em assunto de preponderante interesse local.



Resumo Inglês:

The Municipality has competence in the environment, because traditionally develops in the material and normative aspects, the bundle of actions and standards for the regulation of urban life as a projection of municipal administrative police, as vectors of environmental concern (health, hygiene, welfare, peace, tranquility, security etc.) illuminate the municipal ordinances, zoning, and discipline the use and occupation of urban land, exponents of the size of the typical municipal authority to promote proper land use planning and policy urban development. The municipal legislative competence is objectively limited by the preponderance of local interest, which is why you are seeing exclusive competence in this area is also that the parameter for measuring its concurrent jurisdiction that can not invade or counteracting the field of state and federal law. This concurrent jurisdiction is restricted to typically local peculiarities from the landmarks of federal and state legislation and unreached by these proficiently. Municipalities attends legislative powers to discipline the environment concurrent title complementary or supplementary level as the predominance of local interest to act within their competence common material, as well as private title of leading local interest matter.