O presente artigo traz no seu bojo uma discussão acerca das alterações das Leis nº 8.952/94 e 10.444/02, que introduziram diversas modificações no Código de Processo Civil, em especial, a criação de uma audiência preliminar, antes da audiência de instrução e julgamento, buscando principalmente a conciliação entre as partes, pondo fim ao litÃgio e garantindo a satisfação dos interesses das partes, evitando assim, o desgaste sofrido pelos litigantes com o trâmite do processo. Após uma análise histórica da evolução do instituto da conciliação no ordenamento jurÃdico brasileiro, passa-se a um estudo dos objetivos e finalidades da audiência preliminar, bem como à demonstração do pensamento de diversos doutrinadores acerca do instituto da audiência preliminar como instrumento efetivo de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como os motivos pelos quais nem sempre a audiência prevista no artigo 331, tem alcançado o objetivo precÃpuo do legislador reformista: a simplificação do feito e resposta rápida aos anseios sociais. Será apresentada também, outras maneiras de composição amigável dos litÃgios, que não a judicial, que podem ser obtidas através da mediação e da arbitragem.