CONCURSOS PÚBLICOS E A TORMENTOSA QUESTÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.

Revista de Direito da Administração Pública

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ISSN: 24472042
Editor Chefe: Emerson Affonso da Costa Moura
Início Publicação: 31/12/2011
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

CONCURSOS PÚBLICOS E A TORMENTOSA QUESTÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.

Ano: 2016 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: Henrique Ribeiro Cardoso, Liliane Santos Araújo.
Autor Correspondente: Emerson Affonso da Costa Moura | [email protected]

Palavras-chave: Concurso Público. Exame psicotécnico. Estágio probatório

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

RESUMO: A Constituição Federal de 1988 passou a determinar a realização de concurso público para provimento de cargos da Administração Direta e Indireta, no intuito de tornar a atividade administrativa mais impessoal e eficiente. Alguns concursos públicos apresentam como fase de avaliação do certame, além de provas ou de provas e títulos, expressos na Constituição, a aprovação em exame psicotécnico. O artigo em apresentação questiona a legalidade desse teste, utilizado como etapa eliminatória na seleção do concurso público, apontando sua falibilidade e seu caráter eminentemente subjetivo e transitório. Analisa a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a legalidade do exame psicotécnico como requisito para ingresso no serviço público desde que o certame atenda a três exigências: a previsão dos testes em lei formal que regulamenta o cargo pretendido, o estabelecimento de critérios objetivos no edital, e a expressa possibilidade de recurso quanto ao resultado do exame. Compreende, com lastro em jurisprudência recente, e apoiado em argumentação explicitada, ser ilegal a exigência de estabelecimento de atendimento a perfil profissiográfico prévio, devendo ser utilizado apenas para identificar a sanidade mental do candidato. Entende, ainda, que o estabelecimento de uma nova regra de capacidade administrativa não se coaduna com a Constituição Federal e com os comandos do Código Civil, estatuto da personalidade civil do cidadão. Defende, por fim, que os exames psicotécnicos, e um conjunto de testes e avaliações psicológicas deverão ser aplicados em fase posterior, monitorando o servidor em estágio probatório e subsidiando a Administração no correto trato e cuidado com o servidor, muitas vezes exposto a situações de extremo perigo e risco, especialmente em carreiras com funções policiais.