AS CONDIÇÕES PARA A OBRIGAÇÃO MAJORITÁRIA: REGRA MAJORITÁRIA E CORPO DELIBERATIVO

Revista Estudos Institucionais

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ISSN: 2447-5467
Editor Chefe: Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha
Início Publicação: 01/12/2015
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar

AS CONDIÇÕES PARA A OBRIGAÇÃO MAJORITÁRIA: REGRA MAJORITÁRIA E CORPO DELIBERATIVO

Ano: 2015 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Philippe Urfalino
Autor Correspondente: Philippe Urfalino | [email protected]

Palavras-chave: Decisão Coletiva, Deliberação, Majoritarismo, Agregação de Preferências, Tomada de Decisão

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Considerando uma das questões de Georg Simmel, o artigo examina o que confere autoridade a uma superioridade exorbitante em uma situação de decisão coletiva. De fato, há três condições nesse sentido. Primeiro, a obrigação majoritária de uma coleção de decisões individuais somente é possível se este corpo é um corpo deliberativo, isto é, uma entidade coletiva, mas não a mera reunião de indivíduos. Segundo, o custo da decisão não deve afetar o apreço de seus membros pela entidade coletiva. Finalmente, para haver uma maioria legítima, a agregação de preferências deve ser alcançada após uma deliberação; portanto, enfatizando que outras preferências podem existir. Se as preferências são as mesmas ou não resultam da deliberação de um corpo deliberativo, a decisão coletiva aparenta uma decisão compartilhada, esperando-se que seja uma decisão justa. A regra da maioria não é mais relevante.



Resumo Inglês:

Considering one of Georg Simmel’s questions, the article examines what gives an authority to an outnumbering superiority in a situation of a collective decision. Actually there are three conditions in that matter. First, the majority obligation for a collection of individuals’ decisions is possible only if this body is a deliberative body that is to say a collective entity but not a mere collection of individuals. Second, the stake of the decision must not challenge the members’ liking for this collective entity. Finally, to have a legitimate majority, the aggregation of preferences must be reached after a deliberation, thus stressing there might have been other preferences. If the preferences are the same or do not result from the deliberative body’s deliberation, the collective decision looks like a shared decision, a fair one is wished. The rule of the majority is not relevant any longer.