(In) consonância da tutela antecipada no CPC de 2015 com o Estado Democrático de Direito

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

(In) consonância da tutela antecipada no CPC de 2015 com o Estado Democrático de Direito

Ano: 2017 | Volume: 15 | Número: 20
Autores: Edmilson Araujo Rodrigues, Cynara Silde Mesquita Veloso
Autor Correspondente: Edmilson Araujo Rodrigues | [email protected]

Palavras-chave: Tutela provisória de urgência antecipada; Teoria neoinstitucionalista do processo; Contraditório; Isonomia; Ampla defesa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Objetivou-se neste artigo analisar a tutela provisória de urgência antecipada no NCPC de 2015 com enfoque na teoria neoinstitucionalista do processo. A partir dessa matriz teórica, questiona-se: será que a tutela provisória de urgência antecipada no NCPC de 2015 está em consonância com o Estado democrático de direito?  Para responder ao enigma em questão, o caminho metodológico da pesquisa será classificado quanto à forma de abordagem de qualitativa e do ponto de vista dos seus objetivos será exploratória. No que tange aos procedimentos técnicos adotados na análise, a pesquisa será definida como bibliográfica e documental, uma vez que será utilizado um referencial teórico por meio de doutrinas e da legislação pertinente. Os resultados da investigação levaram a considerar que, embora o instituto em destaque seja importante, há, pois, uma incongruência no que se refere ao acesso igualitário à justiça pensada na perspectiva dos litigantes. Assim, percebe-se a não possibilidade do contraditório e da ampla defesa para o polo passivo da relação processual em consonância com o princípio da igualdade pensado de forma recíproca. Essa restrição se refere à impossibilidade da participação do réu na fase preliminar do processo, uma vez que, ao ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada pelo modelo atual, o demandado fica submetido a uma decisão sem que tenha previamente participado do debate processual e contribuído com o resultado da decisão em respeito ao princípio da cooperação e do contraditório, alinhados ao poder de influência atinente ao direito das partes. Por conseguinte, o estudo considerou também que a tutela antecipada da forma como é normatizada, embora seja uma alternativa para “o autor que tem razão” - na expressão cunhada or Marinoni; não se mostra razoável, dentro da perspectiva do devido processo legal. Diante disso, pode-se concluir que a tutela provisória de urgência antecipada deve ser aperfeiçoada e, com isso, acrescentar a audiência de justificação prévia obrigatória na fase inicial do processo no qual será respeitado o princípio do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.