Constitucionalismo Digital e Jurisdição Constitucional: uma agenda de pesquisa para o caso brasileiro

REVISTA JUSTIÇA DO DIREITO

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ISSN: 22383212
Editor Chefe: Liton Lanes Pilau Sobrinho
Início Publicação: 31/12/2005
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Constitucionalismo Digital e Jurisdição Constitucional: uma agenda de pesquisa para o caso brasileiro

Ano: 2020 | Volume: 34 | Número: 2
Autores: G. F. Mendes, V.O. Fernandes.
Autor Correspondente: V.O. Fernandes. | [email protected]

Palavras-chave: Constitucionalismo Digital, Jurisdição Constitucional, Marco Civil da Internet

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O artigo discute como princípios atribuídos ao Constitucionalismo Digital podem influenciar o controle de constitucionalidade de legislações como o Marco Civil da Internet. O texto sustenta que uma transformação teórica da jurisdição constitucional brasileira voltada à proteção de direitos fundamentais no ciberespaço requer (i) a redefinição da perspectiva tradicional de teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e ainda (ii) a abertura do controle de constitucionalidade à compreensão do fenômeno de re-territorialização da internet. Essas possibilidades são examinadas a partir das discussões acerca da responsabilidade dos intermediários on-line e da obtenção judicial de dados digitais por acordos MLAT.



Resumo Inglês:

This paper discusses how normative  principles  from  Digital  Constitutionalism movement might guide Constitutional Courts’ judicial review of legislations as the Internet Civil Framework. It claims that an effective protection of fundamental rights on the internet requires a judicial review framework open to (i) a redefinition of the traditional perspective of horizontal effects of constitutional rights and (ii) a comprehensive understanding of the re-territorialization  phenomenon of the Internet. These possibilities are examined from the discussions on the online intermediaries’ civil liabilities and the jurisdictional cross-border battles for digital evidence.