Objetivo: O presente trabalho, sem pretensões de esgotamento do tema, tem por escopo geral estudar a proposta teórica firmada pelo constitucionalismo social desenvolvido por GuntherTeubner, com foco na ideia de constitucionalismo para além do Estado e nas funções dos direitos fundamentais nesse viés inovador, sobretudo, nas relações horizontais transnacionais. Como objetivo específico, o presente artigo analisa, incialmente, a viabilidade de tal teoria constitucional em países de modernidade tardia, especialmente, no que diz respeito à aplicação dos “testes de qualidade” propostos pelo constitucionalismo social, para que as normas dos regimes transnacionais adquiram o statusconstitucional. Nesse passo, o artigo aponta sua lupa com ênfase para a imprescindibilidade de um equilíbrio dinâmico nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) e as dificuldades de isso acontecer em países do Sul Global, o que leva a uma impossibilidade de constitucionalização das autorregula(menta)ções produzidas exclusivamente pelos próprios regimes setoriais sociais em tais lugares. Ao final, observa-se que, em países periféricos, é indispensável uma regulação estatal mínima sobre as autorregula(menta)ções produzidas pelos subsistemas sociais, em que se garantiria a participação dos direitos fundamentais como ferramentas de equilíbrio entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais).
Metodologia: A pesquisa possui natureza básica ou pura, adota o método qualitativo-dedutivo e utiliza o procedimento bibliográfico, com o escopo de confirmar a hipótese levantada na resolução do problema suscitado. Nesse sentido, serão observados: a) os efeito da globalização e da hipercomplexidade sistêmica da sociedade mundial sobre a tradicional ideia de constitucionalismo liberal-moderno e a teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner; b) neste cenário, a mudança de paradigma das funções dos direitos fundamentais, que abandonam o histórico viés individual-subjetivista em favor de uma perspectiva institucional-transubjetiva-coletiva; c) a consequência que isso traz para a eficácia dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, sobretudo, as de nível transnacional; e, por fim, d) o impacto do desequilíbrio nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) nos países periféricos e as repercussões sobre a possibilidade de aplicação da teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que diz respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com status constitucional pelos próprios subsistemas sociais.
Resultados: Constatou-se que, em países de modernidade tardia, em face do desequilíbrio nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais), há uma extrema dificuldade de aplicação direta e pura da teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que diz respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com status constitucional pelos próprios subsistemas sociais. Nessas regiões do planeta, a constitucionalidade de tais normas depende de uma regulação mínima do Estado em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como mantenedores do equilíbrio na dinâmica daquelas relações.
Contribuições: Em países periféricos, a constitucionalidade de normas dos regimes sociais próprios (autorregula(menta)ções) depende de uma regulação mínima do Estado, em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como mantenedores do equilíbrio na dinâmica entre as relações dos âmbitos internos (espontâneo e organizacional) dos sistemas sociais.