AS CONSULTAS PÚBLICAS ENQUANTO MECANISMO DE LEGITIMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Revista Opinião Jurídica
AS CONSULTAS PÚBLICAS ENQUANTO MECANISMO DE LEGITIMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Autor Correspondente: Gabriel Lima Miranda Gonçalves Fagundes | [email protected]
Palavras-chave: consulta pública; procedimento; democracia participativa; legitimação; ato administrativo normativo
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Resumo Português:
Objetivo: O trabalho se dedica ao levantamento e à análise das regulamentações de consultas públicas do Brasil e de outros países latinos, formulando propostas para viabilizar a eficácia democrática do instituto nos processos administrativos de criação de atos normativos, incentivado pela Lei nº 13.655 (BRASIL, 2018), que alterou a LINDB.
Metodologia: A pesquisa empírica emprega a análise documental das legislações de países da América Latina com realidade socioeconômica próxima à brasileira para coletar elementos que viabilizem a formulação de propostas para a aplicação eficaz do instituto no Brasil. Para tanto, foram selecionados onze países latinos, cujas legislações foram consultadas pela via eletrônica com o acesso aos sites governamentais federais, verificando as normas apontadas pelos entes como regulatórias das consultas públicas. Como marco teórico, buscou-se amparo na teoria da democracia deliberativa procedimentalista de Jürgen Habermas, na concepção de política de Hannah Arendt e na constitucionalização do Direito Administrativo.
Resultados: Verificou-se que há uma regulamentação insatisfatória do instituto das consultas públicas no Brasil e na maioria dos países pesquisados, além de se deduzir que, assim, o instituto tem sido usado de forma a integrar apenas a retórica de legitimação da Administração Pública, sem cumprir propriamente sua finalidade democrática.
Contribuições: O artigo contribui para o aprimoramento da regulamentação das consultas públicas prévias a atos administrativos normativos, no Brasil, para que elas, de fato, atendam aos seus pressupostos democráticos e legitimem o agir abstrato do Estado. Assim, são propostos, com base no marco teórico e nos dados coletados, elementos que devem ser observados quando da regulamentação e aplicação do instituto.