Consumidor vulnerável: um novo padrão para o direito europeu do consumidor?

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC

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ISSN: 1415-7705
Editor Chefe: Claudia Lima Marques
Início Publicação: 25/10/2019
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

Consumidor vulnerável: um novo padrão para o direito europeu do consumidor?

Ano: 2017 | Volume: 113 | Número: 6
Autores: Nezihe Tekman
Autor Correspondente: Nezihe Tekman | [email protected]

Palavras-chave: Proteção ao consumidor – Consumidores vulneráveis – Consumidor médio – Vulnerabilidade do consumidor – Direito europeu do consumidor.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A União Europeia é um mercado interno composto por 500 milhões de consumidores. O artigo 169º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) afirma, nomeadamente, que é necessário garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Para promover tal objetivo, as necessidades específicas dos consumidores devem ser analisadas e abordadas adequadamente. Como os consumidores não são um grupo homogêneo, as necessidades dos 500 milhões de consumidores diferem umas das outras. O Tribunal de Justiça da União Europeia (CJUE), segundo a jurisprudência constante, considera o “consumidor médio” como “razoavelmente bem informado, razoavelmente atento e cauteloso”. Há onze anos, a Diretiva sobre práticas comerciais desleais (UCPD) nos termos do n. 3 do artigo 5º introduziu “consumidores vulneráveis” como um grupo claramente identificável de consumidores devido à sua enfermidade mental ou física, idade ou credulidade. Esse é um escopo bastante limitado, considerando o número de consumidores comoparticipantes ativos do mercado interno. A vulnerabilidade do consumidor junto com os consumidores desfavorecidos e os consumidores vulneráveis deve ser distinguida e analisada de forma eficaz para poder garantir um alto nível de proteção a todos os consumidores da União Europeia. A noção de “consumidor médio” pode não ser o caminho certo para o alto nível de proteção do consumidor, uma vez que a jurisprudência das expectativas do CJJE quanto ao consumidor médio é bastante alta e pode ser considerada irreal. Em um ponto em suas vidas, cada consumidor pode encontrar-se vulnerável e pode exigir um controle mais efetivo. É necessário que haja uma abordagem mais coerente e consistente ao proteger os consumidores vulneráveis, não só por meio da jurisprudência, mas também fornecendo as alterações necessárias no aqui legislativo. Pesquisas recentes realizadas entre consumidores europeus sugerem que o número de “consumidores médios” no mercado interno não é tão alto quanto a jurisprudência e o critério do “consumidor médio” supõe ser. Com esta pesquisa, pode ser necessário que o critério do consumidor médio se transforme para consumidores vulneráveis em paralelo, proporcionando um “alto nível de proteção ao consumidor”. O objetivo deste artigo será aumentar a conscientização sobre a vulnerabilidade do consumidor e abordar, se houver, as mudanças necessárias em termos de proteção aos consumidores. Isso será conduzido por meio da análise da noção de “consumidor vulnerável” no âmbito da UCPD e da jurisprudência do TJUE. Os critérios para abordar a vulnerabilidade e quais os fatores devem ser considerados serão discutidos juntamente com as mudanças necessárias na abordagem que deve ser tomada ao fornecer proteção aos consumidores que podem ser considerados vulneráveis sob a jurisprudência do TJUE.