Compreender o processo penal sob a égide de um Estado Democrático de Direito, requer, para além de uma releitura crítica de institutos já consolidados em um modelo de sistema específico, abandona-los quando os mesmos deixam de possuir legitimidade. Deve-se compreender que o papel a ser desempenhado pelas partes através do contraditório é fundamental e jamais será possível sem o amparo da oralidade e publicidade dos atos. Na busca de um controle da observância das garantias processuais, necessário estabelecer o contraditório como verdadeiro garantidor das garantias processuais. Para tanto, somente haverá efetividade às respectivas garantias, quando, toda e qualquer produção probatória for desenvolvida publicamente e de forma oral, mediante rito processual previamente estabelecido na lei. Para tanto, o presente trabalho começa por uma análise do sistema inquisitivo e sua permanente interferência em nosso processo penal em vigor, propondo uma superação do sistema atual, que é o acusatório, tendo em vista sua incapacidade na contenção de interferências inquisitivas, propondo uma nova visão de sistema como forma de aperfeiçoamento do então vigente, tendo como premissa a mudança do princípio unificador de forma a valorizar a oralidade e publicidade dos atos.