Este artigo tem o escopo precípuo de levantar com fidedignidade a natureza jurídica do instituto jurídico denominado Contrato Preliminar, tipificado na Legislação Pátria Cível no Art. 462 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Tal problema resumir-se-ia às indagações: O Contrato Preliminar tem a mesma natureza jurídica de uma obrigação Acessória? Seria ele um Contrato Acessório? Um contrato teria sua existência funcional dependente de seu Fim (retratação patrimonial das partes)? Definido pela maioria da doutrina em sua natureza como um contrato acessório, neste artigo, busca-se explorar e explicar uma outra “faceta” deste instituto que subjuga tal acessoriedade, utilizando-se para tal mister de um método de estudo comparativo - comprobatório dos requisitos que preenchem o caráter de ser acessório de um principal.