Apesar de toda a evolução na transparência, governança e existência de órgãos de controle, ainda ocorrem eventos de superfaturamento e/ou atrasos em obras públicas, compras inadequadas ou com sobre preço. Toda a administração pública deve observar a Lei 8666/93 para realizar as contratações administrativas, todavia, após a assinatura do contrato nem sempre há efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Desta forma, o fiscal do contrato não é útil apenas para a Administração Pública, mas para a sociedade em geral, por reduzir ou evitar custos públicos desnecessários. O objetivo geral deste artigo é demonstrar a importância do acompanhamento e fiscalização na fase de execução dos contratos administrativos. A metodologia aplicada foi qualitativa e explicativa, por meio de revisão de bibliografia em bancos de dados acadêmicos e análise de legislação pertinente. A análise da literatura e a experiência dos autores mostra que fatores como escasso número de servidores, tanto em quantidade como com capacitação de conhecimentos específicos relacionados com a execução contratual são justificativas para erros. Por outro lado, inclusive pela gravidade das sanções que podem ser impostas aos servidores, a Administração Pública deveria dar meios para o exercício da função. Destaca-se atribuir ao fiscal a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual é uma tendência, mas caberia ao gestor, preparar, coordenar, acompanhar e concluir os atos de contrato, sendo figuras e funções complementares. Salienta-se que o trabalho articulado de ambos representa um ganho para a gestão pública, desta forma, percebe-se que a contratação pública envolve responsabilidade e planejamento para estabelecer contratos de compra com qualidade e preço justo, beneficiando os cidadãos.