A discricionariedade arbitrária e a falta de fundamento na gradação da pena administrativa na decisão administrativa federal que manteve a condenação, compromete a validade do ato decisório administrativo federal e em virtude do poder de autotutela administrativa no controle interno, da mesma forma que, primando pela observância das normas que governam a atividade específica do órgão ministerial federal pautada no art. 53 da Lei federal 9.784/1999 e nas Súmulas 346 e 473 do STF, a administração federal deve proceder a anulação da decisão administrativa que manteve a condenação, com efeitos retroativos, ex tunc, tal qual do ato administrativo que impôs desarrazoadamente ao administrado/primário (não reincidente) uma penalidade pecuniária de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sem motivar, especificar os critérios legais observados na gradação da penalidade, violando o princípio da motivação dos atos administrativos, por ofender princípios constitucionais, proporcionalidade, razoabilidade, por parte da administração pública federal e é proibido pelo ordenamento juridico brasileiro