No cotidiano dos juizados especiais criminais, durante o ato da transação penal, indivÃduo
assume a culpa, mesmo devendo esta ser cabalmente comprovada pelo Estado-acusação,
havendo apenas um acordo no qual simplesmente se aceita que o Ministério Público denuncie
pela infração penal menos grave em troca da confissão da culpa. Daà indaga-se: como a
sentença homologatória do acordo obtido na transação não gera efeitos jurÃdicos para fins de
reincidência, mas o suposto “autor do fato†que aceitou a proposta do Parquet deixa de ter
direito novamente ao mesmo benefÃcio no prazo de cinco anos? Com esta reflexão percebe-se
que o instituto da transação penal deve ser proposto apenas após a Denúncia para que o inÃcio
de um devido processo legal seja devidamente respeitado.
In everyday life the special criminal courts during the criminal act of the transaction, the
individual takes the blame, even if this should be fully proven by the state-accusation, with
only an agreement in which simply accepts that the public prosecutor withdraws the criminal
offense less severe in exchange for the confession of guilt. Then he asks: how the judgment
confirming the agreement reached in the transaction does not create legal effects for
recurrence, but the alleged "perpetrator" who accepted the proposal from the Public no longer
be entitled to the same benefit again within five years ? With this reflection, one realizes that
the institution of criminal transaction should be proposed only after the Complaint for the start
of a due process of law is duly respected.