A correta exegese do princípio da especialidade na solução do conflito aparente entre os tipos penais dos arts. 40 e 50-A da lei de crimes ambientais

Revista Ciências da Sociedade

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ISSN: 25943987
Editor Chefe: RUBENS ELIAS DA SILVA, JARSEN LUIS CASTRO GUIMARÃES
Início Publicação: 31/05/2017
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Agronomia, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Linguística, Letras e Artes, Área de Estudo: Recursos Florestais e Engenharia Florestal, Área de Estudo: Recursos Pesqueiros e Engenharia da Pesca, Área de Estudo: Recursos pesqueiros e engenharia de pesca, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Saúde coletiva, Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Arqueologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Educação, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Geografia, Área de Estudo: História, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Comunicação, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Artes, Área de Estudo: Letras, Área de Estudo: Multidisciplinar

A correta exegese do princípio da especialidade na solução do conflito aparente entre os tipos penais dos arts. 40 e 50-A da lei de crimes ambientais

Ano: 2017 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho
Autor Correspondente: D.D.M.Conceição Filho | [email protected]

Palavras-chave: Conflito aparente de normas, Arts. 40 e 50-A da LCA, Princípio da Especialidade, Unidades de conservação, Florestas de domínio público.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Estudo sobre o conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos nos artigos 40 e 50-A da Lei de Crimes Ambientais. Menciona o entendimento que utiliza o conceito de "unidades de conservação'' como elemento a balizar o princípio da especialidade entre os tipos penais. Relata as distorções e equívocos contidos nesse entendimento, para, então,  defender que o elemento normativo "floresta de domínio público'' é que deve ser o cerne da eleição da norma aplicável ao caso concreto. Expõe, à luz dos diversos dispositivos da lei que instituiu o art. 50-A, da tramitação do projeto de lei que culminou na sua instituição e da jurisprudência do STJ, os fundamentos para o entendimento aqui apontado, os quais residem, em essência, nos inequívocos termos utilizados pelo tipo penal em questão e na manifesta intenção da lei em proteger as florestas de domínio público, estejam elas em unidades de conservação ou não. Por fim, formula uma análise casuística de qual tipo penal deve prevalecer no caso de degradações ocorridas em unidades de conservação, a depender, essencialmente, da espécie de cobertura florestal nelas contida e da dominialidade da unidade.