Este artigo aborda como tema a cota do §3º art. 10 da lei 9.504/97, tema esse que ocupa grande espaço nas discussões do Direito Eleitoral, bem como nos Tribunais especializados, uma vez que o mencionado dispositivo tem o intuito de aumentar a participação das mulheres no processo eleitoral, alavancando o número de candidatas e representantes femininas nas casas legislativas. A partir de uma releitura bibliográfica e da melhor jurisprudência coletada do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que alguns partidos e coligações têm burlado a regra do citado dispositivo legal, apresentando e requerendo registro de candidaturas de pessoas que não participarão efetivamente do pleito, com o intuito de preencher as vagas de “cada sexo”, caracterizando assim a fraude eleitoral.
This article addresses as its theme the provisions of § 3 art. 10 of Law 9.504 / 97, which occupies a large space in discussions on Electoral Law, as well as in specialized Courts, since the operative item intends to increase the participation of women in the electoral process, leveraging the number of candidates and representatives women in legislative houses. From a literature review and the best jurisprudence collected from the Supreme Electoral Court, it appears that some parties and coalitions have circumvented the rule of law, register and require registration of candidatures of people who do not participate effectively, with or fill as vacancies of “each sex”, thus characterizing a vote-rigging.